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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.950

Cumprimento de sentença: empresária individual incluída no polo passivo após a fase de conhecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Bloqueio via sisbajud sem prévia intimação
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Intimação pessoal exigida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL INCLUÍDA NO POLO PASSIVO APÓS A FASE DE CONHECIMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, § 2º, II E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença no qual se anulou bloqueio de valores por ausência de intimação prévia da empresária individual posteriormente incluída no polo passivo.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento de sentença deveria ocorrer por edital em razão de citação editalícia e revelia na fase de conhecimento, ou se seria exigida intimação pessoal conforme o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) o agravo de instrumento originário seria intempestivo; (iv) a decisão comprometeu a efetividade executiva e a duração razoável do processo; (v) a responsabilidade patrimonial direta do empresário individual dispensaria intimação pessoal prévia.

3. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o mérito e explicita a necessidade de intimação pessoal do executado não participante da fase de conhecimento, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A tese de intimação por edital do art. 513, § 2º, IV, do CPC não foi decidida de forma específica na origem e, para prevalecer, demandaria reexame do contexto fático sobre quem foi intimado e como.

5. A alegação de intempestividade envolve revolvimento de datas e atos processuais e não foi tecnicamente demonstrada.

6. A responsabilidade patrimonial direta do empresário individual não afasta a exigência de intimação pessoal quando sua inclusão ocorre apenas na fase executiva; fundamento autônomo não inteiramente impugnado .

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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