STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.839.166
Acidente em via férrea: alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente em via férrea
- Alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015
- Cerceamento de defesa
- Nexo de causalidade verificado
- Culpa concorrente da vítima
- Danos morais caracterizados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A instância originária reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.