Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.961.121

Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC.

2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025, assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ.

4. "[...] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/4/2026). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.