STFARE 1.460.017 AgR-ED
Carteira de previdência das serventias do estado de são paulo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Carteira de previdência das serventias do estado de são paulo
- Aposentadoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 14.016/2010. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno dada a ausência de direito adquirido a regime jurídico e ante a inconstitucionalidade da indexação, à variação do salário mínimo, de benefício pago a beneficiário da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte embargante aponta omissão, afirmando que caberia assegurar a manutenção do valor nominal da aposentadoria fixado anteriormente à vigência da Lei estadual n. 14.016/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas previstas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Constatado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para consignar a necessidade de manutenção do valor nominal do benefício previdenciário fixado anteriormente à vigência da Lei estadual n. 14.016/2010.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para consignar a necessária manutenção do valor nominal do benefício previdenciário fixado anteriormente à vigência da Lei estadual n. 14.016/2010, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.