STFRHC 252.265 ED
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrentes condenados pela prática do crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Agravo Interno no qual se busca a absolvição dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente, o Juízo que proferiu a sentença penal condenatória chegou a uma conclusão firme e insuscetível de revisão nesta via estreita, reconhecendo a existência de provas suficientes para atribuir aos recorrentes a responsabilidade penal pelo crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.
4. O fato de o Juízo cível ter julgado improcedente a ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de insuficiência probatória, não impede a persecução penal nem invalida a condenação, em razão da autonomia entre as instâncias.
5. Consagrada no §4º do art. 37 da Constituição Federal, a independência das instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa (RE 976566, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2019). No caso específico da improbidade, a legislação estabelece critérios próprios para a caracterização da infração e a aplicação de sanções, sem interferência automática na esfera penal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, e Cármen Lúcia, que recebiam os embargos de declaração como agravo regimental e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.