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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.895.521

Ausência de assinatura na peça recursal: irregularidade na representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual não sanada no prazo legal, à luz da Súmula 115 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração ou esclarecimento da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de assinatura e a irregularidade da representação processual.

4. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de assinatura na petição recursal acarreta a inexistência do recurso (AgInt no AREsp n. 1496685/PE, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2019).

5. Da mesma forma, não é válida a regularização por meio de procuração com assinatura digitalizada ou escaneada, por ausência de autenticidade (REsp n. 1.442.887/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).

6. A aplicação da Súmula 115 do STJ impede o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, mesmo após intimação para regularização não atendida (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/5/2022).

7. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão apresenta fundamentação adequada, ainda que contrária à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

8. A reiteração de argumentos já analisados em embargos de declaração caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua rediscussão pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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