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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.684

Empreitada por preço global: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Empreitada por preço global
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Ônus da prova do autor
  • Ausência de prova dos custos excedentes
  • Valoração probatória fundamentada
  • Multa do art. 1.021, § 4, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil.

3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil.

5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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