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Jurisprudências

STJAREsp 3.021.425

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito
  • Alegação de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva da vítima
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados.

2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com a finalidade de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal da agravante consiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.

III. Razões de decidir

4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

5. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, reconheceu tanto a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda quanto o afastamento da alegação de excludente de responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima.

6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

7. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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