STJAgInt no REsp 2.173.412
Infração administrativa: obrigação devida pelo transportador ou agente de carga
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Infração administrativa
- Obrigação devida pelo transportador ou agente de carga
- Agente marítimo
- Responsabilidade
- Ilegitimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.