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Jurisprudências

STJAREsp 3.298.901

Honorários na impugnação ao cumprimento de sentença restrita à liberação de penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA À LIBERAÇÃO DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico.

2. A controvérsia versa sobre o cabimento e a base de cálculo de honorários quando o acolhimento da impugnação apenas levanta penhora de bem de família, sem extinguir a execução ou reduzir o montante executado, e sobre a aplicação de tese desta Corte quanto ao tema.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e impor honorários à exequente pelo princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários em favor do executado quando a impugnação apenas libera penhora, sem extinguir a execução ou reduzir o valor executado; (ii) saber se, mantido o cabimento, os honorários devem ser reduzidos equitativamente e se a base de cálculo pode corresponder ao valor do bem constrito, em oposição ao valor da causa; e (iii) saber se incide a Súmula n. 519 do STJ para afastar honorários em hipóteses sem extinção da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a orientação desta Corte: a fixação de honorários em favor do executado/impugnante somente é admitida quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo, ainda que parcial, ou na redução do montante executado; na espécie, houve apenas liberação de penhora de bem de família, sem alteração do valor exequendo ou extinção da execução.

6. Fica prejudicada a análise das alegadas violações dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC e das questões relativas à base de cálculo e à distribuição da sucumbência, diante da impossibilidade de condenação em honorários no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo, ainda que parcial, ou na redução do montante executado, não sendo cabível, pois, quando a impugnação é acolhida apenas para liberar penhora de bem de família. 2. Prejudica-se a análise das alegadas violações dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC quando, na espécie, é afastada a própria condenação em honorários por inexistirem extinção da execução ou redução do valor executado."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n. 1.913.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

Tese

"1. A fixação de honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo, ainda que parcial, ou na redução do montante executado, não sendo cabível, pois, quando a impugnação é acolhida apenas para liberar penhora de bem de família. 2. Prejudica-se a análise das alegadas violações dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC quando, na espécie, é afastada a própria condenação em honorários por inexistirem extinção da execução ou redução do valor executado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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