STJAgRg no AREsp 2.839.148
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação idônea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação idônea
- Livre convencimento motivado do magistrado
- Suficiência probatória para a condenação
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros para a condenação.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas imagens das câmeras de segurança.
4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. Precedentes.
5. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).