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Jurisprudências

STJAREsp 3.271.628

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO, DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL E DA COMPROVAÇÃO DOS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico entre acórdãos, similitude fático-jurídica, indicação do dispositivo federal sob interpretações divergentes e comprovação dos paradigmas em repositório idôneo (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).

3. Ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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