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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.956.562

Reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que os fatos centrais eram incontroversos e a matéria seria de direito puro; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, com afastamento indevido das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao caráter incontroverso dos fatos, porque o acórdão embargado afirmou, de modo explícito, que a reforma pretendida exigiria revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não há omissão na distinção entre reexame fático e interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, pois a conclusão do Tribunal de origem - pendência de gravames, ausência de mora e inexistência de esbulho - repousa em premissas fáticas cuja superação é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de fatos incontroversos e assenta a necessidade de revolvimento de cláusulas e provas. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e interpretação jurídica quando a decisão embargada reconhece que a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de fatos incontroversos e assenta a necessidade de revolvimento de cláusulas e provas. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e interpretação jurídica quando a decisão embargada reconhece que a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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