STJEDcl no AREsp 2.826.538
Deferimento de prova: alegada omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deferimento de prova
- Alegada omissão
- Decisão devidamente fundamentada
- Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte embargante alegou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a supressão do vício apontado.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da tese de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação do Tema 988/STJ relativo à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil ao indeferimento de prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação em decisão judicial que, embora desfavorável à parte, analisa suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
8. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada apresentou motivação apta a sustentar o julgado, não sendo necessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.