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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.826.538

Deferimento de prova: alegada omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deferimento de prova
  • Alegada omissão
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
  • Mera irresignação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.

2. A parte embargante alegou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a supressão do vício apontado.

3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da tese de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação do Tema 988/STJ relativo à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil ao indeferimento de prova.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação em decisão judicial que, embora desfavorável à parte, analisa suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

8. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada apresentou motivação apta a sustentar o julgado, não sendo necessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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