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Jurisprudências

STJAREsp 2.810.654

Alegações de omissão e fundamentação deficiente, e inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Alegações de omissão e fundamentação deficiente, e inovação recursal

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel, restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros, correção e honorários.

4. A Corte de origem não conheceu do capítulo recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade.

7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado. Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art. 1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art. 1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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