Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.428

Gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos.

2. A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Súmula n. 284 do STF, sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação do art. 98 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.