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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.610.019

Omissão quanto à intempestividade do agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da intempestividade do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou o agravo interno e concluiu pelo desprovimento, com análise implícita dos pressupostos de admissibilidade e afastamento dos pedidos acessórios.

5. A alegada intempestividade não se sustenta, à luz dos arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 224 do CPC, sendo tempestivo o agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à tempestividade do agravo interno e aos pedidos acessórios. 2. Inexiste omissão quando a decisão, ainda que de forma implícita, aprecia os pressupostos de admissibilidade e afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 224; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à tempestividade do agravo interno e aos pedidos acessórios. 2. Inexiste omissão quando a decisão, ainda que de forma implícita, aprecia os pressupostos de admissibilidade e afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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