STJEDcl no AgInt no AREsp 2.718.885
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Natureza não protelatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. NATUREZA NÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. A decisão embargada afastou a possibilidade de revisão da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de execução por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ), rejeitou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e considerou inexistente o caráter protelatório do recurso. A parte embargante sustentou ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao passo que a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios com imposição de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com enfrentamento das teses jurídicas pertinentes, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há contradição interna na decisão, uma vez que os fundamentos e a conclusão mantêm coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade que justifique a oposição dos aclaratórios.
5. A obscuridade não se caracteriza quando a redação da decisão é clara e compreensível, sendo incabível confundir eventual discordância com falta de clareza.
6. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais e ausência de lapsos formais.
7. A oposição de embargos de declaração com reiteração de argumentos já refutados não implica, por si só, intuito protelatório, ausente dolo ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.