Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.854.187

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não demonstrada
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices das súmulas n. 83/STJ e 7 /STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7 /STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).

4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência.

5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.