STFARE 1.520.461 AgR
Comercialização de bebidas alcoólicas em estádios
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Comercialização de bebidas alcoólicas em estádios
- Competência concorrente estadual para legislar
- Conformidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTÁDIOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL PARA LEGISLAR. ADI 6.193. CONFORMIDADE.
1. O acórdão recorrido observou o entendimento firmado na ADI 6.193, segundo o qual há competência concorrente estadual para legislar sobre a restrição de venda de bebidas alcoólicas.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa a parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.