STJAREsp 2.984.831
Cobrança: termo de quitação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança
- Termo de quitação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil.
5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.