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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.477

Decisão da presidência: revisão do conjunto fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à primeira controvérsia (violação aos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil) e da ausência de prequestionamento quanto à segunda (violação ao art. 329, I do CPC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu negócio jurídico absolutamente nulo por ilicitude do objeto, consistente na venda a non domino de bem público; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 329, I, do Código de Processo Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido assentou a premissa de que, ao celebrar contratos de cessão de direitos possessórios sobre áreas não regularizadas, o agravante assumiu integralmente os riscos inerentes ao negócio, não podendo agora se valer da irregularidade do objeto contratual para tentar reverter os efeitos da avença e reaver os valores pagos. Reverter essa conclusão para acolher a tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. O exame da alegada violação ao art. 329, I, do Código de Processo Civil não é possível por ausência de prequestionamento, pois o acórdão de origem não enfrentou a tese sob o viés indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.

5. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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