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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.554

Cobrança de aluguéis comerciais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobrança de aluguéis comerciais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Honorários advocatícios
  • Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado.

2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.

3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual; embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.

III. Razões de decidir

5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante apta a alterar o resultado do julgamento.

6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme a orientação do Tema 1.076/STJ.

9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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