STJAREsp 3.043.119
Legitimidade ativa: eireli
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa
- Eireli
- Teoria da asserção
- Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de paradigma de outro tribunal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. EIRELI. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reconhece a legitimidade ativa em ação de cobrança ajuizada por pessoa física, ressaltando a teoria da asserção, a possibilidade de empréstimos e serviços prestados em nome próprio, e a viabilidade de emenda da inicial diante de elementos da pessoa jurídica juntados aos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 17 e 18 do CPC sobre a ilegitimidade ativa do titular para pleitear direitos da EIRELI; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre autonomia patrimonial da EIRELI e necessidade de incidente de desconsideração.
3. Não se conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, acerca da contratação e dos empréstimos em nome da pessoa física, o que atrai a Súmula 283/STF por analogia.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, e, de todo modo, não se evidencia por falta de cotejo analítico e pela não indicação de paradigma oriundo de Tribunal estadual/distrital/federal diverso, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.