STJAgRg no AREsp 2.670.911
Intempestividade: indisponibilidade do sistema PJE
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
- Indisponibilidade do sistema PJE
- Prazo recursal
- Impossibilidade de regularização posterior
- Não configuração de causa suficiente para afastar intempestividade
- Impossibilidade de análise do mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 20/3/2024, tendo interposto o recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos.
3. A certidão de indisponibilidade do sistema Pje apresentada indica que a instabilidade ocorreu por período exíguo e posterior ao termo final para interposição do recurso, não sendo suficiente para afastar a intempestividade.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
5. Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.