STJAgInt nos EDcl no REsp 1.854.800
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Valor da condenação
- Período entre a citação e o trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ENTRE A CITAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o cálculo da verba honorária sucumbencial seja efetuado com base no valor da condenação; nos subsequentes embargos de declaração, acolhidos, foi explicitado que o ganho obtido corresponde às diferenças existentes no período compreendido entre a citação e o trânsito em julgado da ação revisional de contrato de aluguel, devendo os honorários sucumbenciais ser calculados sobre tais marcos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há ausência de interesse recursal da agravada quanto à fixação dos honorários; (iii) saber se houve inovação recursal indevida nos embargos de declaração do recurso especial; e (iv) saber se a alegada impossibilidade de mensurar o proveito econômico, em razão de cláusula de aluguel percentual, impede a adoção do valor da condenação como base de cálculo.
III. Razões de decidir
3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo, em demandas de natureza constitutivo-condenatória como a ação revisional de contrato de aluguel, prevalecer o valor da condenação sobre o valor da causa.
4. A definição da base de cálculo segundo a ordem legal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consubstancia subsunção normativa e não exige reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
5. O interesse recursal resta caracterizado porque o acórdão de origem fixou honorários sobre o valor da causa e houve resistência explícita nas instâncias ordinárias quanto ao critério adotado, buscando a recorrente a aplicação do valor da condenação ou, subsidiariamente, outras providências.
6. Não houve inovação recursal nos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar omissão e obscuridade, delimitando o período das diferenças (da citação ao trânsito em julgado) como base do ganho obtido, sem ampliação do objeto decisório.
7. A alegada impossibilidade de mensurar o proveito econômico não afasta a opção pelo valor da condenação como base de cálculo, pois o título judicial reconheceu diferenças a serem apuradas no período delimitado e há notícia de quantificação em cumprimento de sentença, o que confirma a concretude do ganho.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.