STJAgInt no REsp 2.217.427
Prequestionamento: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
- Marca evocativa
- Competência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MARCA EVOCATIVA. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 950/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto no bojo de ação declaratória de não infração (direito marcário) cumulada com pretensão indenizatória, na qual se discutiu o uso da expressão "URUGUAI " em sinal no mercado de "laminado plástico sintético para revestimento" e a alegada concorrência desleal.
2. O acórdão estadual qualificou a marca "URUGUAI " como evocativa e restringiu a proteção ao uso isolado do termo, afastando a contrafação e concorrência desleal em relação ao sinal "PEVECRON AUTO URUGUAI", por empregar a expressão com função adjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados na Lei n. 9.279/1996 (LPI) e no Código Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 950/STJ ao supostamente restringir a eficácia do registro marcário federal.
III. Razões de decidir
4. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante da existência de registro válido da marca nominativa "URUGUAI ", é juridicamente admissível restringir a exclusividade assegurada pelo artigo 129 da LPI cujo prequestionamento implícito se reconhece sob o fundamento de suposto caráter evocativo no segmento específico, permitindo a utilização do mesmo elemento distintivo em sinal composto por concorrente direto, sem que isso configure contrafação ou concorrência desleal.
5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, chegou à conclusão de que, inobstante a manutenção da higidez da marca nominativa "URUGUAI" pela Justiça Federal, trata-se de marca evocativa ou sugestiva, portanto, fraca, designativa de produtos da Classe de Nice NCL(10) 17 cuja especificação diz respeito a produto "laminado plástico sintético para revestimento", os chamados "couros ecológicos" ou "courvins". Concluiu a Corte local pelo reconhecimento do caráter sugestivo do termo, já que herdada dos couros que, antigamente, provinham de bovinos criados no país vizinho, Uruguai, e que, com o posterior desenvolvimento dos laminados sintéticos, foi replicada para o novo tipo de revestimento, que a assumiu como padrão, tornando o termo "URUGUAI", no específico contexto mercadológico em que opera o signo, sinônimo do próprio produto que designa.
6. Rever o juízo probatório que levou a Corte local à conclusão adotada pelo Colegiado estadual de que o sinal em disputa é fraco e que não gera prejuízo concorrencial à recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual não restou superado no presente caso.
7. Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado, como ocorre no particular, esta Corte perfilha o entendimento de que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Tratando-se de marca fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso.
8. Quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo n. 950/STJ, a Corte local delimitou a controvérsia no julgamento dos embargos de declaração, trazendo excerto do julgamento da ação na Justiça Federal, indicativa dos exatos contornos em que exercida a jurisdição federal, isto é: discutiu-se se a marca "URUGUAI " cumpre os requisitos do registro, não se há infração marcária. Desse modo, não se verifica dissonância com a tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
9. Ainda quanto ao ponto, esta Corte já estabeleceu, em precedentes, que a exclusividade de uso da marca não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade. Deve-se ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito.
10. Mantida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c".
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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