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Jurisprudências

STJAREsp 3.104.404

Indeferimento da petição inicial: ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da petição inicial
  • Ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda
  • Requisito essencial
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. REQUISITO ESSENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A rejeição das teses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando o tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A ação rescisória exige a existência de decisão de mérito transitada em julgado como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo incabível o seu manejo contra acórdão de agravo de instrumento que ainda não atingiu a imutabilidade da coisa julgada.

3. O conhecimento do recurso especial quanto às teses de prova nova e erro de fato resta obstado pela ausência de prequestionamento, uma vez que o tribunal de origem não examinou tais matérias, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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