STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209
Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, preliminarmente, por maioria, deliberou pelo deferimento da realização das sustentações orais, limitado à hipótese específica, e, na sequência, por maioria, dar provimento ao agravo interno de SOTAVE NORTE S/A para não conhecer do agravo em recurso especial interposto por MÉRITO/A EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que negaram provimento ao agravo. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Minsitro Herman Benjamin
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] considerando que a lei não exige que a procuração tenha data anterior a interposição do recurso e que houve confirmação tácita dos atos praticados pela sua juntada, é possível reconhecer que o instrumento de mandato com data posterior a do protocolo do recurso, por atingir sua finalidade essencial, supriu o vício relacionado com a ausência de poderes".