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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.070.494

Execução invertida: honorários sucumbenciais indevidos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, havendo execução invertida, caso em que a parte devedora apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e a parte credora concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.

2. Do recurso especial não se conheceu, quanto ao ponto apresentado com base na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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