STJEDcl no AgInt no REsp 1.853.391
Anulação de escritura de registro imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Anulação de escritura de registro imobiliário
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração. Anulação de escritura de registro imobiliário. Direito de preferência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão.
2. A parte embargante alega violação do direito de preferência dos coproprietários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência com base no conjunto probatório dos autos.
5. A falta de prequestionamento dos arts. 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível de bem imóvel demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 87, 88, 504, 1.314; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. A decisão que enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível de bem imóvel demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.