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Jurisprudências

STJAREsp 2.967.738

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: inversão do ônus da prova

Relator(a): Raul Araújo

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Inversão do ônus da prova
  • Necessidade de instauração de incidente de falsidade documental

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento.

3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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