Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.159.967

Responsabilidade civil: matéria jornalística

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Matéria jornalística
  • Abuso no exercício da liberdade de informação
  • Dano moral
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.

2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.