STJEDcl no AREsp 3.132.692
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação monitória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação monitória
- Irretroatividade da lei n. 14.195/2021
- Omissão e obscuridade afastadas (art. 1.022 do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, sem determinar o prosseguimento da execução em razão da observância ao art. 14 do CPC e da inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão/obscuridade por não ter sido determinado, como consequência do parcial provimento do recurso especial, a reforma do acórdão estadual para afastar a prescrição intercorrente e assegurar o prosseguimento da execução; e (ii) saber se houve omissão por ausência de comando de retorno do fluxo normal da execução, apesar do reconhecimento da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou, de forma clara, os pontos controvertidos e limitou-se a afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, cabendo ao Juízo de primeiro grau aplicar as consequências fáticas do julgado, sem reforma automática do acórdão estadual ou determinação de retomada da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo claro, os pontos relevantes e limita os efeitos da decisão ao afastamento da aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, cabendo ao juízo de origem aplicar as consequências fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para impor reforma automática do acórdão estadual ou determinar o retorno do cumprimento de sentença quando o julgado se limita à definição da irretroatividade legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo claro, os pontos relevantes e limita os efeitos da decisão ao afastamento da aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, cabendo ao juízo de origem aplicar as consequências fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para impor reforma automática do acórdão estadual ou determinar o retorno do cumprimento de sentença quando o julgado se limita à definição da irretroatividade legal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.