STJAREsp 2.746.385
Previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento dos arts. 42, § 1º, da Lei n. 6.435/1977, 34, I, b, e 75, da Lei n. 109/2001, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de restituição de contribuições previdenciárias c/c ordinária de cobrança, visando à aplicação de expurgos inflacionários sobre cotas pessoais. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO SISTEL, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, manteve a extinção sem resolução do mérito e, de ofício, fixou honorários em R$ 1.200,00; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC ao não se conhecer da apelação por ausência de interesse recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a sucessão universal dos planos desloca a legitimidade passiva, nos termos do art. 91 do CC; (iv) saber se a pretensão relativa à reserva de poupança atrai a prescrição quinquenal pelo art. 189 do CC; (v) saber se o art. 42, § 1º, da Lei n. 6.435/1977 afasta expurgos inflacionários nas migrações; (vi) saber se os arts. 34, I, b, e 75 da Lei n. 109/2001 foram desconsiderados quanto à disciplina dos planos e prescrição; e (vii) saber se a Resolução n. 6/2004 impede o interesse de participantes assistidos em pleitear diferenças de resgate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo sua impugnação integral e específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.022, II; CC, arts. 91 e 189; Lei n. 6.435/1977, art. 42, § 1º; Lei n. 10.109/2001, arts. 34, I, b, e 75; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.