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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.445.772

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.

2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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