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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.059.193

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. A Embargante alega omissão e erro de interpretação quanto à demonstração específica da inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, bem como negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar nulidades relativas ao reconhecimento prematuro da prescrição, com afronta à teoria da actio nata, ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. A Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos, porém não se verifica omissão ou erro material na decisão embargada. A decisão expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A via dos embargos de declaração possui natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se configurou.

6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, considerando que não houve a indicação de forma concreta as premissas fáticas do acórdão recorrido nem demonstrou, mediante estrutura argumentativa adequada, a inaplicabilidade dos referidos óbices, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. Inexistente erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo; divergências interpretativas não configuram equívoco meramente formal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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