STJEDcl no AgRg no AREsp 2.884.568
Omissões e contradições inexistentes: intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissões e contradições inexistentes
- Intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o Tribunal de origem abordou as questões trazidas pela defesa, quando do julgamento dos recursos na origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
3. Ademais, a pretensão de absolver o réu ou desclassificar a conduta a ele atribuída exigiria o reexame das provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Por fim, no que tange à dosimetria, demonstrou-se ter sido devidamente fundamentado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
5. Assim, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.