STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.778.301
Omissão: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios
- Majoração recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
3. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve manifestação específica acerca da alegação de erro material relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão anterior.
7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.