STJAREsp 3.072.472
Produção antecipada de provas: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de provas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Taxatividade mitigada
- Ausência de urgência
- Deficiência de fundamentação quanto a diversos dispositivos do CPC
- Alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto.
5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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