STJAgInt no AREsp 2.995.976
Honorários sucumbenciais: aplicação do art. 1.030, i, b, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Aplicação do art. 1.030, i, b, do CPC
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência econômica
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, b, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, e negou provimento ao agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, por não ser caso de fixação equitativa dos honorários e existir proveito econômico mensurável; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça gratuita, ante a alegada ausência de prova concreta de suficiência financeira e suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da revogação da justiça gratuita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com tese repetitiva. 2. A revisão da revogação da justiça gratuita demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.030, 1.042, 85, 98, 99
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 1.954.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com tese repetitiva. 2. A revisão da revogação da justiça gratuita demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.