STJAgInt no AREsp 2.994.188
Exclusão de sócio do polo passivo: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de sócio do polo passivo
- Honorários sucumbenciais
- Coisa julgada
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL DISSOCIADO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação recursal dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido revela fundamentação deficiente, a atrair o disposto na Súmula 284 do STF.
2. Como o recurso especial tem fundamentação vinculada, é imprescindível que as alegações sejam acompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado, sobre o qual tenha se manifestado colegiadamente o Tribunal estadual, sob pena de não se ver aberta a instância especial, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.