STJAgInt no AREsp 2.704.460
Emenda à inicial realizada antes da citação válida
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Emenda à inicial realizada antes da citação válida
- Possibilidade
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
3. Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido, ao concluir que não há falar em nenhuma ilegalidade na emenda, uma vez que foi feita antes da citação da ora agravante, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.