STJAREsp 3.023.022
Custas iniciais, cancelamento da distribuição e honorários sucumbenciais após a citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas, afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se, comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp 1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 7. O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção da decisão de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.