STJAgInt no REsp 2.251.177
Negativa de prestação jurisdicional: suspensão do processo e nulidade de atos subsequentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão do processo e nulidade de atos subsequentes
- Revisão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NULIDADE DE ATOS SUBSEQUENTES. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão que acolheu nulidade processual em razão do falecimento do advogado com poderes exclusivos para receber intimações e reconheceu a suspensão imediata do processo e a nulidade dos atos subsequentes.
2. O Tribunal de origem reconheceu a suspensão imediata do processo e a nulidade dos atos praticados após o óbito do advogado com poderes exclusivos para intimações, com cassação da sentença e prejuízo da análise dos recursos, assentando inexistir intimação válida e oportunidade efetiva para manifestação, afastando a preclusão.
II. Questão em discussão
3. Uma questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se revisar as conclusões do acórdão quanto ao óbito do advogado com poderes exclusivos, à regularidade das intimações e à efetiva ciência da parte, para afastar a suspensão imediata e a nulidade dos atos, bem como reconhecer a preclusão prevista no art. 278 do Código de Processo Civil demanda reexame de provas.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de afastar, em sede especial, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de forma clara, suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).
7. A pretensão de afastar a suspensão do processo e a nulidade dos atos subsequentes, reconhecidas à luz de premissas fáticas sobre poderes exclusivos do patrono falecido, data do óbito, regularidade das intimações e ciência da parte, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil decorre do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter protelatório dos embargos de declaração; o afastamento dessa penalidade em recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula 7/STJ, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.