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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 995.475

Alegação de omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, para manter a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, quando inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise da tese de que inexiste ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, por se tratar de questão afeta à organização judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante do julgamento do do HC n. 728.173/RJ e do EAR Esp n. 2.099.532/RJ, pela Terceira Seção, estabelecendo que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.

4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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