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Jurisprudências

STJAREsp 2.285.585

Fundamentação deficiente: divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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