STJAgInt no AREsp 2.885.747
Vale-pedágio: prescrição ânua
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Prescrição ânua
- Termo inicial
- Vigência da alteração legislativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI N. 14.229/2021. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTRÁRIOS À TESE FIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA OU EFETIVO DISTINGUISHING.
1. Segundo orientação deste Sodalício, a impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ reclama da insurgente a indicação de precedentes contemporâneos que refutem a tese do acórdão vergastado ou a correta demonstração de distinguishing.
2. Quando a pretensão de recebimento de vale-pedágio for fundada em fatos anteriores à alteração legislativa operada pela Lei nº 14.229/21 e não transcorrido o lapso decenal anteriormente vigente, o prazo de prescrição de doze meses deve ser contado a partir da data da entrada em vigor da nova lei. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.