STJAgInt no AREsp 3.060.769
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Execução individual de titulo coletivo
- Prescrição quinquenal
- Interrupção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TITULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de arcar com despesas e encargos processuais; documentos apresentados não demonstram insuficiência econômica da entidade sindical.
2. É quinquenal o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ).
3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar interrompe a prescrição da execução individual; o prazo recomeça a correr pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da execução coletiva (Decreto 20.910/1932, art. 9º; Súmula 383 do STJ).
4. Atos relativos à obrigação de fazer não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa.
5. A pendência de liquidação não interfere no prazo prescricional para a execução subsequente, pois a iniciativa de liquidação da sentença coletiva cabe a cada substituído.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.