STJEDcl no REsp 2.188.193
Vale-pedágio: contradição e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Contradição e obscuridade
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Omissão configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15, quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante, devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em petição incidental protocolada antes do julgamento.
4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.